Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 7.088 de 23 de Março de 1983
Estabelece normas para a expedição de documentos escolares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além do nome:
I
nacionalidade;
II
naturalidade;
III
data de nascimento.
Parágrafo único
Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva cédula de identidade.