Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No caso de falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência será exercida pelo membro mais idoso do Conselho Deliberativo.
§ 1º
O impedimento do Presidente por período superior a noventa dias implicará na vacância do respectivo cargo.
§ 2º
No caso de vacância do cargo de Presidente, deverá realizar-se eleição dentro de trinta dias da ocorrência da vaga, cabendo ao Conselho Deliberativo eleger, dentre os seus membros, o substituto para o restante do período.
§ 3º
A eleição de que trata o § 2º deste artigo não será realizada se a vaga ocorrer a menos de três meses do final do mandato, caso em que o membro mais idoso do Conselho Deliberativo assumirá a Presidência, em caráter definitivo, até o final do biênio.