Artigo 59 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O pagamento aos segurados e outros credores deverá ser feito em cheque nominal, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente.