Artigo 57, Inciso II da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Deverão ser levantado:
I
mensalmente: balancete patrimonial e demonstrativo da receita e despesas;
II
anualmente: balanço patrimonial, ao final do exercício financeiro.
Parágrafo único
Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal farão publicar tais instrumentos de controle do Instituto de Previdência dos Congressistas no Diário do Congresso Nacional.