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Artigo 57, Inciso I da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 57

Deverão ser levantado:

I

mensalmente: balancete patrimonial e demonstrativo da receita e despesas;

II

anualmente: balanço patrimonial, ao final do exercício financeiro.

Parágrafo único

Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal farão publicar tais instrumentos de controle do Instituto de Previdência dos Congressistas no Diário do Congresso Nacional.