Artigo 56 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O IPC manterá conta especial no Banco do Brasil S.A., onde, mensalmente, serão recolhidas as contribuições.
Parágrafo único
O saldo da conta de que trata este artigo, após deduzido o valor da folha de pensionistas, poderá ser aplicado em bancos oficiais, empréstimos aos segurados ou nos termos do inciso I do art. 50 desta Lei.