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Artigo 56 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 56

O IPC manterá conta especial no Banco do Brasil S.A., onde, mensalmente, serão recolhidas as contribuições.

Parágrafo único

O saldo da conta de que trata este artigo, após deduzido o valor da folha de pensionistas, poderá ser aplicado em bancos oficiais, empréstimos aos segurados ou nos termos do inciso I do art. 50 desta Lei.

Art. 56 da Lei 7.087 de 29 dezembro de 1982