Artigo 51 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O IPC poderá, através do Fundo Assistencial, realizar e administrar serviços assistênciais, desde que lhe sejam fornecidos os meios e recursos necessários destinados especialmente a tais finalidades.