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Artigo 51 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 51

O IPC poderá, através do Fundo Assistencial, realizar e administrar serviços assistênciais, desde que lhe sejam fornecidos os meios e recursos necessários destinados especialmente a tais finalidades.