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Artigo 48 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 48

Poderá o IPC promover diretamente - como empresa - ou por estipulação, plano de poupança, seguros e pecúlio, mediante contribuição específica dos interessados.