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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 47

A pessoa que custear o funeral de segurado do IPC receberá auxílio-funeral de valor não excedente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na localidade em que se der o sepultamento, desde que nenhuma outra entidade haja concedido semelhante auxílio ao custeante da despesa.

Parágrafo único

O prazo para habilitação ao recebimento do auxílio-funeral será de 60 (sessenta) dias, a contar da data do falecimento do segurado do IPC.