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Artigo 46 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 46

Perderá o direito à pensão, salvo a ocorrência da incapacidade, o dependente, de qualquer sexo:

I

ao atingir a maioridade;

II

ao contrair matrimônio;

III

condenado por crime de natureza dolosa e de que tenha resultado a morte do respectivo segurado.

Art. 46 da Lei 7.087 de 29 dezembro de 1982