Artigo 46 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Perderá o direito à pensão, salvo a ocorrência da incapacidade, o dependente, de qualquer sexo:
I
ao atingir a maioridade;
II
ao contrair matrimônio;
III
condenado por crime de natureza dolosa e de que tenha resultado a morte do respectivo segurado.