Artigo 45 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O direito ao recebimento da pensão será:
I
suspenso, enquanto o segurado estiver investido em mandato legislativo federal;
II
reduzido de 2/3 (dois terços), quando o pensão sionista venha a perceber, no exercício de funções, empregos, cargos públicos, ou no exercício de mandato, exceto o legislativo federal, vencimentos, salários, remunerações ou gratificações de qualquer espécie, mensalmente, em montante igual ou superior à soma de subsídios, média das diárias e ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos pensionistas com direito adquirido na forma da legislação anterior.
§ 2º
Para efeito do disposto no caput deste artigo, o pensionista deverá declarar, entre 1º e 31 de março de cada ano, ou quando da ocorrência de fato que justifique à redução ou a suspensão da pensão:
a
estar, ou não, investido no mandato legislativo federal;
b
exercer, ou não, outro mandato, função, em prego ou cargo público e, em caso afirmativo, anexar documento comprobatório dos rendimentos auferidos, expedido pelo órgão pagador;
c
estado civil e domicílio.
§ 3º
A omissão do pensionista quanto à obrigação fixada no parágrafo anterior implicará na suspensão automática da pensão.