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Artigo 45 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 45

O direito ao recebimento da pensão será:

I

suspenso, enquanto o segurado estiver investido em mandato legislativo federal;

II

reduzido de 2/3 (dois terços), quando o pensão sionista venha a perceber, no exercício de funções, empregos, cargos públicos, ou no exercício de mandato, exceto o legislativo federal, vencimentos, salários, remunerações ou gratificações de qualquer espécie, mensalmente, em montante igual ou superior à soma de subsídios, média das diárias e ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica aos pensionistas com direito adquirido na forma da legislação anterior.

§ 2º

Para efeito do disposto no caput deste artigo, o pensionista deverá declarar, entre 1º e 31 de março de cada ano, ou quando da ocorrência de fato que justifique à redução ou a suspensão da pensão:

a

estar, ou não, investido no mandato legislativo federal;

b

exercer, ou não, outro mandato, função, em prego ou cargo público e, em caso afirmativo, anexar documento comprobatório dos rendimentos auferidos, expedido pelo órgão pagador;

c

estado civil e domicílio.

§ 3º

A omissão do pensionista quanto à obrigação fixada no parágrafo anterior implicará na suspensão automática da pensão.

Art. 45 da Lei 7.087 de 29 dezembro de 1982