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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 44

Fica vedado ao Conselho Deliberativo reajustar, anualmente, os valores das pensões em índice superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor global da folha já atualizada nos termos de artigo anterior.

Parágrafo único

Aprovado o reajustamento, o Conselho Deliberativo disciplinará a distribuição do produto resultante.