Artigo 44, Parágrafo Único da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Fica vedado ao Conselho Deliberativo reajustar, anualmente, os valores das pensões em índice superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor global da folha já atualizada nos termos de artigo anterior.
Parágrafo único
Aprovado o reajustamento, o Conselho Deliberativo disciplinará a distribuição do produto resultante.