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Artigo 42 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 42

As pensões serão devidas a partir do dia da publicação da aposentadoria, do dia imediato ao óbito, do término do mandato ou de seu exercício, e o prazo para requerê-las é de 12 (doze) meses após o fato gerador de seu direito.