Artigo 4º da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A eleição dos componentes da administração do IPC dar-se-á na segunda quinzena do mês de março do primeiro e do terceiro anos de cada Legislatura.