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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 36

O valor da pensão do segurado facultativo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 37 desta Lei, observado o limite fixado no parágrafo único deste artigo, será igual ao resultado da multiplicação:

I

do número de anos de contribuição:

a

pela diária extraída da média aritmética dos 12 (doze) últimos vencimentos ou salários básicos relativamente aos que ingressarem no IPC a partir da data da entrada em vigor desta Lei;

b

por 1/30 (um trinta avos) do último vencimento básico para os admitidos no IPC a partir da data da entrada em vigor da 6.017, de 31 de dezembro de 1973 , com exclusão dos compreendidos na alínea a deste inciso;

II

do número de anos de serviço prestado à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, vedada a contagem de qualquer período em dobro, por 1/30 (um trinta avos) do último vencimento básico, relativamente aos filiados ao IPC anteriormente à data da entrada em vigor da 6.017, de 31 de dezembro de 1973 .

Parágrafo único

O valor máximo da pensão paga ao segurado facultativo será igual ao do vencimento ou salário básico percebido mensalmente pelo segurado.