Artigo 36, Parágrafo Único da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O valor da pensão do segurado facultativo, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 37 desta Lei, observado o limite fixado no parágrafo único deste artigo, será igual ao resultado da multiplicação:
I
do número de anos de contribuição:
a
pela diária extraída da média aritmética dos 12 (doze) últimos vencimentos ou salários básicos relativamente aos que ingressarem no IPC a partir da data da entrada em vigor desta Lei;
b
por 1/30 (um trinta avos) do último vencimento básico para os admitidos no IPC a partir da data da entrada em vigor da 6.017, de 31 de dezembro de 1973 , com exclusão dos compreendidos na alínea a deste inciso;
II
do número de anos de serviço prestado à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, vedada a contagem de qualquer período em dobro, por 1/30 (um trinta avos) do último vencimento básico, relativamente aos filiados ao IPC anteriormente à data da entrada em vigor da 6.017, de 31 de dezembro de 1973 .
Parágrafo único
O valor máximo da pensão paga ao segurado facultativo será igual ao do vencimento ou salário básico percebido mensalmente pelo segurado.