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Artigo 34 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 34

O segurado só fará jus à pensão, salvo o disposto no art. 37 desta Lei, depois de pagas as contribuições relativas ao período de carência, exigida, ainda, dos segurados obrigatórios ou facultativos filiados após a data da entrada em vigor desta Lei idade, mínima de 50 (cinqüenta) anos.