Artigo 33 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. Concedido o benefício, qualquer habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos após decorridos 30 (trinta) dias da data da entrada no IPC do requerimento respectivo, devidamente anexados os documentos necessários.