Artigo 32 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os benefícios concedidos aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio IPC, aos descontos autorizados por lei e derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.