Artigo 30, Parágrafo Único da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Não se enquadra na situação de dependente do segurado, para os efeitos desta Lei, o cônjuge dele separado consensualmente, desquitado ou divorciado, a quem não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o que, voluntariamente, tenha abandonado o lar há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições disciplinadas pelo Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único
Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no inciso III do art. 28 desta Lei poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido com mais de 60 (sessenta) anos ou inválido, ou com a pessoa designada de que trata o inciso II desse mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direito à prestação.