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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 27

É permitida a averbação, pelos Deputados Federais e Senadores em exercício, de até um mandato estadual ou municipal para efeito de cálculo de pensão dos segurados obrigatórios.

Parágrafo único

Os recolhimentos correspondentes aos anos averbados, que poderão ser pagos de uma só vez ou mensalmente, serão calculados em 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor do subsídio federal (partes fixa e variável), vigente durante o período em que se processarem os pagamentos.