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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 26

As contribuições efetuadas a partir da vigência desta Lei, pelo suplente com período de carência quitado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 6.497, de 7 de dezembro de 1977 , serão computadas apenas para efeito de cálculo de tempo de mandato, permanecendo como básico, no reajuste, o valor do subsídio fixo da época da concessão da primeira pensão. Complementando, porém, no novo período, um mínimo de quarenta e oito contribuições sobre os subsídios (partes fixa e variável) vigentes na legislatura, terá direito ao reajuste da pensão nos termos do art. 35 desta Lei.

Parágrafo único

As contribuições efetuadas pelo suplente sem carência quitada serão computadas para efeito de concessão de auxílio-doença e somadas, caso o segurado o requeira, às efetuadas nos termos previstos no art. 24 desta Lei para efeito da aquisição do direito à pensão.