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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 25

Ao segurado que desistir de pagar o restante da carência, que cancelar ou tiver cancelada sua inscrição, não serão restituídas as contribuições já feitas, podendo, no entanto, reinscrever-se no IPC.

§ 1º

Os que se tornarem segurados mediante reinscrição, inclusive os pensionistas serão considerados para todos os efeitos legais, como se inscritos pela primeira vez no IPC.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos antigos segurados obrigatórios que venham a ser reinscritos na mesma categoria, que terão as contribuições anteriores consideradas para todos os efeitos legais, desde que satisfeitas as exigências constantes do art. 26 desta Lei.

§ 3º

As contribuições pagas pelos filiados que mudarem de categoria não se comunicarão, garantidos, no entanto, os direitos assegurados nesta Lei em relação a cada uma delas.

§ 4º

No caso de afastamento temporário que não permita desconto em folha, o segurado pagará, mensalmente, sua contribuição e a do órgão a que pertencer, enquanto perdurar o impedimento.

§ 5º

Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de pagar as contribuições durante seis meses.