Artigo 2º da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A administração do lPC será constituída de um Presidente e um Vice-Presidente; e um Conselho Deliberativo de nove membros e igual número de suplentes, integrado por três Senadores e seis Deputados Federais; de um Conselho Consultivo, constituído pelos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do IPC e dos ex-Presidentes do Instituto; e de um Tesoureiro efetivo e dois substitutos.