Artigo 19 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Senado Federal e a Câmara dos Deputados colocarão à disposição do IPC, mediante requisição do seu Presidente, as instalações, o mobiliário e todo o material necessário ao seu funcionamento, bem como os artigos de consumo requisitados pela Secretaria do IPC.