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Artigo 19 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 19

O Senado Federal e a Câmara dos Deputados colocarão à disposição do IPC, mediante requisição do seu Presidente, as instalações, o mobiliário e todo o material necessário ao seu funcionamento, bem como os artigos de consumo requisitados pela Secretaria do IPC.