Artigo 18 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Vedada a admissão de funcionários pelo IPC, para o exercício de funções na Assessoria e Secretaria, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados colocarão à disposição do IPC, sem ônus para este, os servidores que lhes forem requisitados.