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Artigo 18 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 18

Vedada a admissão de funcionários pelo IPC, para o exercício de funções na Assessoria e Secretaria, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados colocarão à disposição do IPC, sem ônus para este, os servidores que lhes forem requisitados.