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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 16

A Assembléia Geral, constituída pelos segurados do IPC, reunir-se-á, ordinariamente, independentemente de convocação, na última quarta-feira do mês de março para:

I

anualmente, tomar conhecimento do relatório do Presidente e deliberar sobre casos omissos;

II

no primeiro e no terceiro ano de cada legislatura, eleger os membros do Conselho Deliberativo.

§ 1º

As Assembléias realizar-se-ão no Edifício do Congresso Nacional.

§ 2º

Havendo motivo grave e urgente, a Assembléia poderá reunir-se extraordinariamente, em qualquer época convocada pelo Presidente, pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Consultivo ou por um terço dos segurados.