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Artigo 14 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 14

Para tratar de assuntos não compreendidos na previsão do art. 13 desta Lei e que não se insiram na competência dos demais órgãos da Administração do IPC, o Conselho Consultivo reunir-se-á em qualquer época, mediante deliberação da maioria de seus membros ou por convocação do Conselho Deliberativo.