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Artigo 13 da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 13

O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, em conjunto com o Conselho Deliberativo, na última quinzena de cada sessão legislativa, para traçar a programação administrativo-financeira do IPC para o ano subseqüente.