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Artigo 12, Inciso II da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 12

Compete ao Conselho Deliberativo do IPC:

I

fiscalizar a administração;

II

votar os orçamentos do Instituto;

III

aprovar as contas;

IV

autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens;

V

examinar, e julgar todos os processos referentes aos segurados, seus dependentes, e de admissão no quadro;

VI

julgar os recursos interpostos contra os atos do Presidente;

VII

resolver todos os assuntos de interesse do IPC não afetos à competência do Presidente;

VIII

regulamentar o Pecúlio Parlamentar instituído pelo Decreto Legislativo nº 96, de 14 de novembro de 1975;

IX

arbitrar gratificações de função em favor dos funcionários requisitados, consoante os encargos que lhes forem atribuídos.

Art. 12, II da Lei 7.087 de 29 dezembro de 1982