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Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 10

Compete ao Presidente do IPC:

I

presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;

II

dar execução aos atos e negócios da Instituição, deles prestando contas ao Conselho Deliberativo;

III

administrar o pecúlio instituído pelo Decreto Legislativo nº 96, de 14 de novembro de 1975;

IV

fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Consultivo todas as informações por eles requeridas;

V

convocar suplente de Conselheiro no caso de renúncia ou no do impedimento do titular do respectivo colegiado;

VI

administrar o Fundo Assistencial;

VII

requisitar aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados os servidores necessários ao funcionamento do Instituto;

VIII

representar o IPC em juízo e fora dele.

Art. 10, II da Lei 7.087 de 29 dezembro de 1982