Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao Presidente do IPC:
I
presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo, com voto apenas de desempate;
II
dar execução aos atos e negócios da Instituição, deles prestando contas ao Conselho Deliberativo;
III
administrar o pecúlio instituído pelo Decreto Legislativo nº 96, de 14 de novembro de 1975;
IV
fornecer ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Consultivo todas as informações por eles requeridas;
V
convocar suplente de Conselheiro no caso de renúncia ou no do impedimento do titular do respectivo colegiado;
VI
administrar o Fundo Assistencial;
VII
requisitar aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados os servidores necessários ao funcionamento do Instituto;
VIII
representar o IPC em juízo e fora dele.