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Artigo 1º da Lei nº 7.087 de 29 dezembro de 1982

Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 1º

O Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, sede e atuação na Capital da República, passa a reger-se por esta Lei, pelo seu Regimento Básico, planos de ação e demais atos baixados pelos órgãos competentes de sua administração.

Parágrafo único

O IPC funcionará no Edifício do Congresso Nacional.