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Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 7.086 de 22 de dezembro de 1982

Modifica a Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões compete:

I

processar e julgar os feitos relativos à sucessão causa mortis;

II

processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;

III

praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência da Vara de Menores;

IV

praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência da Vara de Menores;

V

processar e julgar as ações de petição de herança.

Art. 5º, III da Lei 7.086 /1982