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Artigo 4º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 7.086 de 22 de dezembro de 1982

Modifica a Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos Juízes das Varas de Família compete:

I

processar e julgar:

a

as ações de estado;

b

as ações de alimentos;

c

as ações referentes ao regime de bens e a guarda de filhos;

d

as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; ll - conhecer das questões relativas a capacidade e curatela, bem como de tutela, em caso de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas de Menores e de Órfãos e Sucessões;

III

praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas de Menores, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes;

IV

processar justificação judicial relativa a menores não em situação irregular;

V

declarar a ausência.

Art. 4º, I, a da Lei 7.086 /1982