Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 7.086 de 22 de dezembro de 1982
Modifica a Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos Juízes das Varas de Família compete:
I
processar e julgar:
a
as ações de estado;
b
as ações de alimentos;
c
as ações referentes ao regime de bens e a guarda de filhos;
d
as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; ll - conhecer das questões relativas a capacidade e curatela, bem como de tutela, em caso de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas de Menores e de Órfãos e Sucessões;
III
praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas de Menores, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes;
IV
processar justificação judicial relativa a menores não em situação irregular;
V
declarar a ausência.