Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 7.086 de 22 de dezembro de 1982
Modifica a Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Juiz da Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas compete:
I
decidir as questões da natureza administrativa referentes às serventias extrajudiciais; ll - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros públicos e protestos de títulos, aplicando penas disciplinares;
III
baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços das serventias extrajudiciais, ressalvada a competência do Corregedor;
IV
rubricar balanços comerciais;
V
processar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
VI
cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso anterior;
VII
processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.