JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 7.086 de 22 de dezembro de 1982

Modifica a Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ao Juiz da Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas compete:

I

decidir as questões da natureza administrativa referentes às serventias extrajudiciais; ll - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros públicos e protestos de títulos, aplicando penas disciplinares;

III

baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços das serventias extrajudiciais, ressalvada a competência do Corregedor;

IV

rubricar balanços comerciais;

V

processar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

VI

cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso anterior;

VII

processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.

Art. 3º, III da Lei 7.086 /1982