Artigo 1º da Lei nº 7.086 de 22 de dezembro de 1982
Modifica a Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 20, 21, 22, 24, 31, 32, 33, 34, 36 e 53 da Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 20 - A Justiça de primeiro grau do Distrito Federal compreende, com jurisdição: I - em todo o território do Distrito Federal: 04 (quatro) Varas de Fazenda Pública; 01 (una) Vara de Menores; 01 (uma) Vara de Execuções Criminais; 01 (uma) Vara de Registro Públicos, Falências e Concordatas; 01 (uma) Vara de Acidentes do Trabalho; 02 (duas) Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais; II - nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Sobradinho e Planaltina, com sede na primeira: 01 (um) Tribunal do Júri; III - nas Circunscrições Judiciárias de Taguatinga, Gama e Brazlândia, com sede na primeira: 02 (dois) Tribunais do Júri; IV - na Circunscrição Judiciária de Brasília: 10 (dez) Varas Cíveis; 06 (seis) Varas de Família; 01 (uma) Vara de Órfãos e Sucessões; 08 (oito) Varas Criminais; 03 (três) Varas de Delitos de Trânsito; V - na Circunscrição Judiciária de Taguatinga: 03 (três) Varas Cíveis; 03 (três) Varas de Família, Órfãos e Sucessões; 05 (cinco) Varas Criminais; 02 (duas) Varas de Delitos de Trânsito; VI - na Circunscrição Judiciária do Gama: 02 (duas) Varas Cíveis; 02 (duas) Varas Criminais; VII - na Circunscrição Judiciária de Sobradinho: 01 (uma) Vara Cível; 01 (uma) Vara Criminal; VIII - na Circunscrição Judiciária de Planaltina: 01 (uma) Vara Cível; 01 (uma) Vara Criminal; IX - na Circunscrição Judiciária de Brazlândia: 01 (uma) Vara de Competência Geral; § 1º - (...) § 2º - (...) § 3º - (...) Art. 21 - (...) V - (VETADO), indicar à nomeação o Diretor da respectiva Secretaria. Art. 22 - Os Tribunais do Júri terão a organização estabelecia no Código de Processo Penal, cabendo aos respectivos Presidentes a direção dos processos de sua competências, a partir do trânsito em julgado da pronúncia. (...) Art. 24 - Aos Juízes das Varas Criminais compete: I - processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular, ressalvada a dos Juízes especializados; II - (...) III - processar os feitos criminais da competência dos Tribunais do Júri, até o trânsito em julgado da pronúncia. (...) Art. 31 - Ao Juiz da Vara de Acidentes do trabalho compete processar e julgar as ações de acidentes do trabalho e as de indenização de direito comum deles decorrentes e resultantes de dolo ou culpa do empregador, ou de seus prepostos. Art. 32 - Servirão, na Vara de Menores, 3 (três) Juízes de Direito, designados pelos ordinais Primeiro, Segundo e Terceiro, dispondo, cada um, dos serviços auxiliares de Secretaria própria. § 1º - Compete-lhes, cumulativamente: I - conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de 18 (dezoito) anos; II - autorizar a adoção de menores em situação irregular; III - nomear tutor aos menores em situação irregular; IV - deferir guarda de menores em situação irregular; V - determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores; VI - fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sujeitos à sua jurisdição; VII - processar e julgar: a) a legitimação adotiva de menores em situação irregular; b) as ações de suspensão e destituição do pátrio-poder; c) as ações de alimentos devidos a menores em situação irregular; d) os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de 18 (dezoito) anos, em situação irregular, ou infratores. § 2º - Compete, privativamente, ao Juiz mais antigo na Vara o poder normativo previsto no art. 8º da Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979 - Código de Menores, e a direção administrativa da Vara, e, especialmente: I - receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao Juizado; II - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para o melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores; III - requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos previstos em lei; IV - designar comissários voluntários de menores; V - conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida. § 3º - A distribuição dos processos será feita pelo Diretor Administrativo da Vara que, mensalmente, remeterá ao Serviço de Distribuição da Corregedoria mapa dos feitos distribuídos. § 4º - Ao Juiz mais antigo na Vara será distribuído, a título de compensação, apenas um quarto dos processos mencionados no § 1º deste artigo, observada a alternatividade. Art. 33 - (...) § 1º - (...) § 2º - O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da 1ª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pelo da 1º Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas, pelo da 1º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. § 3º - Nas Circunscrições Judiciárias de Sobradinho e Planaltina, o Juiz da Vara Cível será substituído pelo da Vara Criminal, e este, por aquele. § 4º - O Juiz da Vara da Circunscrição Judiciária de Brazlândia será substituído pelo da 1º de cada uma das Varas especializadas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, de acordo com a competência em razão da matéria. Art. 34 - (...) I - (...) II - efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Judiciária de Brasília, e ao Tribunal do Júri nesta sediado. § 1º - (...) § 2º - (...) § 3º - (...) Art. 36 - O Juiz de Direito Substituto, designado para auxiliar Juiz de Direito, terá competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara, e, nessa qualidade, perceberá vencimentos integrais atribuídos ao cargo de Juiz de Direito do Distrito Federal, observados, para todos os efeitos, os percentuais das diferenças de vencimentos entre esses cargos e o de Desembargador, na forma da lei que tiver fixado os respectivos valores de retribuição. (...) Art. 53 - (...) § 1º (...) § 2º - (VETADO)"