JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 7.075 de 21 de Novembro de 1982

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar os imóveis que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, ao Estado do Rio Grande do Sul, imóveis rurais de sua propriedade, situados no mesmo Estado e representados por 7 (sete) lotes, de diferentes dimensões, sendo 5 (cinco) do Projeto Integrado de Colonização SARANDI, 1 (um) do Projeto Integrado de Colonização PASSO REAL e 1 (um) do Projeto Integrado de Colonização FLÓRIDA, com a área total de 1.099,7277 ha (mil e noventa e nove hectares, setenta e dois ares e setenta e sete centiares) cujos limites e confrontações constam dos memoriais descritivos existentes nos processos INCRA/CR(11) nºs 96/77, 97/77, 98/77, 99/77, 100/77, 101/77 e 102/77.

Art. 1º da Lei 7.075 /1982