Artigo 4-a, Parágrafo Único da Lei nº 7.070 de 20 de dezembro de 1982
Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto no art. 2º desta Lei, quando pagos ao seu portador. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo único
A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)