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Artigo 4º da Lei nº 7.070 de 20 de dezembro de 1982

Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providencias.

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Art. 4º

A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da pensão especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira da União.

Art. 4º da Lei 7.070 /1982