Artigo 2º da Lei nº 7.070 de 20 de dezembro de 1982
Dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.