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Artigo 3º da Lei nº 7.065 de 6 de Novembro de 1982

Fixa idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso em cargos e empregos dos Territórios Federais e dá outras providências.

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Art. 3º

Independerá de idade a inscrição de candidato que seja servidor de órgão da Administração Federal direta, de autarquia federal ou dos Territórios Federais, nos casos compreendidos no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se, no momento da posse ou exercício do novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo da Administração Federal direta, de autarquia federal ou dos Territórios Federais, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação de cargos.

Art. 3º da Lei 7.065 /1982