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Artigo 1º da Lei nº 7.065 de 6 de Novembro de 1982

Fixa idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso em cargos e empregos dos Territórios Federais e dá outras providências.

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Art. 1º

É fixada em 50 (cinqüenta) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, exceto as integrantes do Grupo-Polícia Civil.

Art. 1º da Lei 7.065 /1982