Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.064 de 6 de dezembro de 1982
Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O período de duração da transferência será computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda que a lei local de prestação do serviço considere essa prestação como resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva cessação.
§ 1º
Na hipótese de liquidação de direitos prevista neste artigo, a empresa empregadora fica autorizada a deduzir esse pagamento dos depósitos do FGTS em nome do empregado, existentes na conta vinculada de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. (Regulamento)
§ 2º
Se o saldo da conta a que se refere o parágrafo anterior não comportar a dedução ali mencionada, a diferença poderá ser novamente deduzida do saldo dessa conta quando da cessação, no Brasil, do respectivo contrato de trabalho. (Regulamento)
§ 3º
As deduções acima mencionadas, relativamente ao pagamento em moeda estrangeira, serão calculadas mediante conversão em cruzeiros ao câmbio do dia em que se operar o pagamento. (Regulamento)
§ 4º
O levantamento pelo empregador, decorrente da dedução acima prevista, dependerá de homologação judicial. (Regulamento)