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Artigo 9º da Lei nº 7.064 de 6 de dezembro de 1982

Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

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Art. 9º

O período de duração da transferência será computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda que a lei local de prestação do serviço considere essa prestação como resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos direitos oriundos da respectiva cessação.

§ 1º

Na hipótese de liquidação de direitos prevista neste artigo, a empresa empregadora fica autorizada a deduzir esse pagamento dos depósitos do FGTS em nome do empregado, existentes na conta vinculada de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. (Regulamento)

§ 2º

Se o saldo da conta a que se refere o parágrafo anterior não comportar a dedução ali mencionada, a diferença poderá ser novamente deduzida do saldo dessa conta quando da cessação, no Brasil, do respectivo contrato de trabalho. (Regulamento)

§ 3º

As deduções acima mencionadas, relativamente ao pagamento em moeda estrangeira, serão calculadas mediante conversão em cruzeiros ao câmbio do dia em que se operar o pagamento. (Regulamento)

§ 4º

O levantamento pelo empregador, decorrente da dedução acima prevista, dependerá de homologação judicial. (Regulamento)