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Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea d da Lei nº 7.064 de 6 de dezembro de 1982

Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

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Art. 7º

O retorno do empregado ao Brasil poderá ser determinado pela empresa quando:

I

não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior;

II

der o empregado justa causa para a rescisão do contrato.

Parágrafo único

Fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a

após 3 (três) anos de trabalho contínuo;

b

para atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;

c

por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;

d

quando der o empregador justa causa para a rescisão do contrato;

e

na hipótese prevista no inciso I deste artigo.