Artigo 7º da Lei nº 7.064 de 6 de dezembro de 1982
Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O retorno do empregado ao Brasil poderá ser determinado pela empresa quando:
I
não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior;
II
der o empregado justa causa para a rescisão do contrato.
Parágrafo único
Fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a
após 3 (três) anos de trabalho contínuo;
b
para atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;
c
por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;
d
quando der o empregador justa causa para a rescisão do contrato;
e
na hipótese prevista no inciso I deste artigo.