Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.064 de 6 de dezembro de 1982
Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Após 2 (dois) anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem.
§ 1º
O custeio de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplicará ao caso de retorno definitivo do empregado antes da época do gozo das férias.