Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.064 de 6 de dezembro de 1982
Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de que trata o artigo anterior, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira.
§ 1º
Por opção escrita do empregado, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional poderá ser depositada em conta bancária.
§ 2º
É assegurada ao empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho, observado o disposto em regulamento. (Regulamento)