Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.064 de 6 de dezembro de 1982
Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência.
§ 1º
O salário-base ajustado na forma deste artigo fica sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira.
§ 2º
O valor do salário-base não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria profissional do empregado.
§ 3º
Os reajustes e aumentos compulsórios previstos no § 1º incidirão exclusivamente sobre os valores ajustados em moeda nacional.